O salário mínimo teve reajuste e será no valor de R$ 1.212,00 para esse ano de 2022.

Com o aumento do salário mínimo, a atualização também ocorrerá no pagamento da pensão alimentícia, se esta foi fixada em porcentagem do salário mínimo.

Portanto, se você recebe ou paga a pensão alimentícia em percentual do salário mínimo, é necessário calcular o novo valor.

Veja a tabela de novos valores:

30% = R$ 363,60

50% = R$ 606,00

70% = R$ 848,40

1 sal. mín. = R$ 1.212,00

1,5 sal. mín. = R$ 1.818,00

2 sal. mín. = R$ 2.424,00

Se a porcentagem fixada no seu caso for diferente dos valores constantes na tabela, faça o seguinte cálculo: digite na calculadora o valor do salário mínimo (1212), clique no símbolo de multiplicação ( X) e digite o percentual fixado (por exemplo, 40) e clique no símbolo de porcentagem (%).

Assim: 1212 X 40% = R$ 484,80, que será o novo valor de pensão alimentícia.

Geralmente o salário mínimo é reajustado no mês de janeiro de cada ano, por isso é preciso ficar atento ao novo valor e efetuar o pagamento da pensão alimentícia corretamente.

Se você ficou com alguma dúvida, envie-nos um whatsapp.

 


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No inventário os bens deixados pelo falecido são listados e partilhados entre os herdeiros e também entre o cônjuge ou companheiro, a depender do regime de bens que se casaram e se o falecido deixou ou não bens particulares.

Inventário extrajudicial ou judicial

O inventário pode ser extrajudicial, o qual é realizado no Cartório de Notas. Para ser realizado dessa forma é necessário que todos os herdeiros estejam de acordo com a partilha dos bens e nenhum deles seja menor de idade ou incapaz.

Ou o inventário pode ser judicial, ou seja, realizado por meio de um processo judicial.

Em todos os casos é necessário um advogado.

É importante salientar que ainda que exista um único herdeiro é necessário que seja feito o inventário, para que os bens deixados pelo falecido sejam atribuídos a esse herdeiro.

Aqui no escritório realizamos inventários judiciais e extrajudiciais.

Inventário extrajudicial passo a passo

Hoje vamos explicar o procedimento para realização do inventário extrajudicial (no Cartório de Notas), o qual é feito rapidamente e com menos despesas para os herdeiros.

Procedimento para realização do inventário extrajudicial:

Após a assinatura da escritura os bens estarão divididos em nome dos herdeiros e o inventário estará concluído, de modo muito prático e sem dores de cabeça para os herdeiros.

Lembramos que o inventário deverá ser aberto dentro de 60 dias a contar da data do falecimento do autor da herança.

Mas o que acontece se não for aberto nesse prazo?

Por isso, é importante que a família não espere muito tempo para fazer o inventário.

Ainda tem dúvidas?

Acesse https://maynehortense.com.br/inventario/ para saber mais.


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No ano passado, a advogada titular do escritório, Mayne Hortense, aproveitou um pouco do período da pandemia para se dedicar mais ao estudo e, assim, escreveu alguns artigos jurídicos que foram publicados em livros.

“Direito de convivência em tempos extraordinários” tratou sobre as modalidades de guarda dos filhos, bem como sobre os direitos de visita e convivência dos pais separados e seus filhos e abordou as preocupações relacionadas ao exercício desses direitos durante períodos excepcionais, como o vivenciado com a pandemia do Coronavírus.

Esse artigo foi publicado no livro “O direito em épocas extraordinárias” / Marcos Stefani, Gregório Assagra de Almeira (coordenadores). – 1. ed. – Belo Horizonte, São Paulo: D’Plácido, 2020. 1018 p.

Livro Direito em épocas extraordinárias

O livro pode ser adquirido clicando nesse link:

https://www.editoradplacido.com.br/o-direito-em-epocas-extraordinarias

No artigo “União estável e namoro qualificado” a Dra. Mayne Hortense escreveu sobre as diferenças entre os dois tipos de relacionamento e analisou as recentes decisões do Superior Tribunal de Justiça sobre esse tema tão polêmico.

Esse artigo foi publicado no livro “Direito civil e temas transversais” / Renato de Souza Dellova (coordenador). – Salto, SP: Publischoba Brasil Ed., 2020. 528 p.

Esse livro pode ser adquirido entrando em contato conosco por e-mail ou whatsapp.

No mesmo livro também foi publicado um artigo que a Dra. Mayne Hortense escreveu em coautoria com alguns colegas da pós-graduação de Direito Contratual, intitulado “Contratos Eletrônicos: Aspectos Relevantes”, o qual abordou a formação do contrato e suas consequências jurídicas.

Esperamos que os dois livros sejam de grande valia aos operadores do direito.


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Qual o primeiro passo?

O primeiro passo é descobrir se você tem direito ao reconhecimento da cidadania italiana e o caminho para isso é conhecer sua árvore genealógica, saber quem são seus ascendentes, a partir dos seus pais até o ascendente que emigrou da Itália para o Brasil.

Converse com seus parentes em busca de informações e documentos. É importante descobrir o nome completo de seu antepassado, bem como nome dos pais, a data e o local de nascimento.

Caso você não consiga as informações conversando com os parentes, pode realizar pesquisa no site Family Search ou contratar um pesquisador. Lembrando que nosso escritório conta com uma equipe, além de parceiros direto na Itália, para a realização de todos os serviços necessários.

Após obter as informações e sabendo o local de nascimento, é necessário solicitar a certidão de nascimento ou o batismo do italiano que emigrou para o Brasil.

Você mesmo pode fazer essa solicitação diretamente no Comune italiano da cidade que ele nasceu ou na igreja em que foi batizado. Mas caso você não tenha tempo/disponibilidade para isso, nós podemos fazer essa solicitação para você.

Além disso, você deve requerer nos cartórios brasileiros a emissão das certidões de nascimento, casamento e óbito de seus ascendentes que estão na linha de transmissão (por exemplo, mãe, avô, bisavô) até chegar no italiano. Lembrando que as certidões devem ser emitidas no formato inteiro teor.

Pode ser que nessas certidões brasileiras você encontre informações que ajudarão a localizar a certidão de nascimento do italiano.

Com todos os documentos reunidos, o próximo passo é fazer uma análise da documentação.

Conseguiu a documentação?

Após conseguir as informações sobre sua árvore genealógica, é preciso analisar se você terá direito ao reconhecimento da cidadania italiana.

A Constituição Italiana prevê que filhos de italianos, mesmo que nascidos em território estrangeiro, são italianos desde o nascimento. É o chamado direito de sangue – jus sanguinis. Portanto, se você possui algum ascendente italiano provavelmente terá direito ao reconhecimento da cidadania italiana, pois não existe limitação de gerações. Ah, e também não é necessário ter o sobrenome italiano.

Mas tem algumas situações que devem ser observadas, por exemplo, o ano e cidade de nascimento do italiano, se ele se naturalizou brasileiro antes do nascimento dos filhos, se há mulheres na linha de transmissão e, se houver, verificar o ano de nascimento dos filhos delas, pois em alguns casos só será possível o reconhecimento da cidadania italiana através de processo judicial.

Verificado que é possível o reconhecimento administrativamente, o próximo passo é fazer a solicitação junto ao Consulado Italiano responsável pelo local que você reside ou, para quem reside na Itália, diretamente no Comune da cidade que você mora.

Cada Consulado Italiano tem um procedimento para que o requerente ingresse na fila.

Para quem reside no Estado de São Paulo, as orientações para envio da ficha de requerimento estão nesse link: orientações para envio da ficha.

Documentos necessários

Organização dos documentos para apresentação no Consulado

Antes de fazer a tradução das certidões, é necessário analisar se há necessidade de retificação de nomes, datas, idade ou qualquer outro dado que coloque em dúvida a identidade do indivíduo.

A correção pode ser feita por via administrativa ou por via judicial.

Depois de feitas as correções e somente quando estiver próximo da data de apresentação dos documentos no Consulado é que devem ser feitas as traduções.

Lembrando que todas as certidões brasileiras devem ser originais, em inteiro teor, com apostila conforme Convenção de Haia e tradução dos documentos para língua italiana efetuada por um tradutor juramentado, também acompanhada de apostila.

Caso o casamento do antepassado italiano tenha sido celebrado na Itália, deve apresentar o documento “Estratto dell’atto di matrimonio”, 2ª via recente, emitido pelo Comune competente.

Em alguns casos é necessária a apresentação de mais documentos, por exemplo, em caso de requerente divorciado ou filhos reconhecidos judicialmente ou adotados.

Você sabia que é possível reconhecer cidadania italiana por meio de ação judicial?

Explicaremos resumidamente sobre duas ações que são ajuizadas com frequência para pleitear o reconhecimento da cidadania italiana.

Uma delas é o chamado “processo contra as filas”.

As filas de alguns consulados italianos são imensas. Em São Paulo atualmente a fila de espera é de 10 anos.

Contudo, esse tempo de espera excessivo viola algumas normas italianas e, por isso, é possível ingressar com ação judicial no Tribunal de Roma para discutir essa ilegalidade. Nessa ação, verificada a mora da administração pública e estando correta a documentação juntada aos autos, o juiz declara a nacionalidade italiana dos requerentes do processo.

Outro processo é o de “reconhecimento pela via materna”, isto é, aquele em que o/a filho/a da primeira mulher italiana presente na linha genealógica nasceu antes de 1º de janeiro de 1948, data da entrada em vigor da Constituição italiana, pois até essa data, pelas leis italianas, a mulher não transmitia a cidadania italiana aos filhos.

As pessoas que verificarem a ocorrência dessa situação na sua linha de transmissão obrigatoriamente terão que ingressar com ação judicial para obter o reconhecimento da cidadania italiana, pois não é admitido o reconhecimento através dos Consulados.

Para os processos judiciais são necessários os mesmos documentos que informamos acima, além de outros que eventualmente possam ser solicitados pelo advogado.

Tanto no caso de processo “contra as filas” quanto “via materna” é possível vários membros da mesma família ingressarem com um único processo dividindo o custo das despesas e dos honorários do advogado italiano. E não há necessidade de que os requerentes compareçam na Itália em nenhuma etapa do processo.

Caso você tenha alguma dúvida, entre em contato com nosso escritório através do whatsapp ou por e-mail. Será um prazer atendê-lo!


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Se você está pensando em se divorciar, sugerimos a leitura desse artigo, no qual abordamos as principais dúvidas das pessoas acerca do divórcio.

O que é o divórcio?

O divórcio é o rompimento legal de vínculo de matrimônio entre cônjuges. Se um casal quer se separar, é pelo divórcio que vai conseguir a dissolução do casamento.

Existem diferentes meios de realizar o divórcio, como passaremos a explicar.

Qualquer que seja a forma de divórcio escolhida, é obrigatório que as partes estejam representadas por advogado.

Divórcio em cartório

O divórcio pode ser realizado de forma extrajudicial, ou seja, em cartório, através de escritura pública, sem a necessidade de processo na Justiça.

Para a realização de divórcio em cartório devem ser observados alguns requisitos:

- Deve ser consensual (amigável);

- Não pode ter filhos menores de idade ou incapazes;

- A mulher não pode estar grávida.

Pode ser um único advogado representando os dois cônjuges.

Divórcio judicial

O processo de divórcio pode ser consensual (quando ambos os cônjuges estão de acordo com o divórcio) ou litigioso (quando as partes não conseguem chegar a um acordo).

Divórcio judicial consensual

Havendo acordo entre as partes, pode-se realizar o divórcio judicial consensual, que é mais rápido do que o divórcio litigioso.

Para esse tipo de divórcio, é necessário que o casal esteja de acordo sobre todos os termos do divórcio (pensão alimentícia, voltar a usar o nome de solteiro etc). O advogado redigirá os termos do divórcio para o casal assinar e o juiz apenas homologará o acordo feito pelas partes.

No divórcio judicial consensual é possível que um único advogado represente o casal.

Divórcio judicial litigioso

Não havendo acordo do casal sobre o divórcio ou sobre os termos do divórcio (partilha de bens ou pensão alimentícia, por exemplo), o divórcio deverá ser judicial litigioso.

Nesse caso será necessário ingressar com ação judicial e cada cônjuge será representado por um advogado.

No processo, cada parte exporá suas alegações e o juiz conhecerá a analisará o caso e as provas dos autos e proferirá sentença estabelecendo os termos do divórcio (por exemplo, como será a partilha dos bens).

Mas mesmo que o processo comece litigioso, em qualquer momento as partes podem fazer acordo através de seus advogados.

Documentos necessários para o divórcio

Dependendo do caso poderão ser necessários outros documentos, mas, em geral, o casal precisará dos seguintes documentos:

- documentos pessoais;

- certidão de casamento;

- pacto antenupcial, se houver;

- documentos dos bens a serem partilhados, como documento dos veículos, escritura ou contrato dos imóveis, extratos bancários etc;

- certidão de nascimento dos filhos, se houver.

Partilha dos bens

As pessoas que estão pensando em se separar se preocupam com a divisão dos bens.

A partilha dos bens depende do regime de bens que foi adotado no casamento.

Explicaremos sobre a partilha do patrimônio quando o casal optou pelo regime da comunhão parcial de bens, que é o adotado pela maioria dos casais.

Neste regime, os bens adquiridos de forma onerosa durante o matrimônio integram o patrimônio do casal e, no caso de divórcio, serão divididos em partes iguais entre o casal.

Portanto, não serão partilhados os bens que um dos cônjuges recebeu em doação ou por herança, nem os bens que foram adquiridos durante o casamento mas em substituição a bens particulares de um dos cônjuges (exemplo: quando a esposa vende um imóvel que era dela antes de se casar e com o dinheiro compra outro durante o casamento).

Também não serão partilhados os bens que cada um já tinha antes do casamento.

Guarda dos filhos

A guarda dos filhos é uma questão muito importante, por isso é melhor que haja acordo entre os pais.

Se não houver acordo, a guarda será estabelecida pelo juiz e a lei determina que a guarda, sempre que possível, deve ser compartilhada.

Guarda compartilhada significa que ambos os genitores têm as mesmas responsabilidades, direitos e deveres em relação aos filhos. A criança morará com um dos pais e será definido um período de convivência com o outro genitor, para organizar a rotina de cada membro da família.

Se não for possível a guarda compartilhada, poderá ser atribuída a guarda unilateral a um dos genitores e fixados os horários de visita do outro genitor.

Leia também: Como ficam as visitas aos filhos durante a pandemia da Covid-19?

Pensão alimentícia aos filhos

O valor deve ser suficiente para custear as necessidades do filho, mas não pode prejudicar o sustento de quem paga a pensão.

Se não houver acordo sobre o valor da pensão alimentícia, o juiz que fixará.

Para chegar ao valor da pensão, o genitor que cuida da criança pode fazer uma planilha colocando todos os gastos (alimentação, estudo, saúde, vestuário etc). Dessa forma, vê-se a necessidade da criança.

De outro lado, analisa-se os rendimentos de quem pagará a pensão, para saber a possibilidade, bem como observa-se a obrigação de ambos os genitores sustentarem os filhos.

Analisando a necessidade versus a possibilidade, o juiz chegará ao valor da pensão alimentícia devida, observando também o número de filhos, a quantidade de bens que quem pagará a pensão possui, o padrão de vida, dentre outros aspectos.

Pensão alimentícia ao cônjuge

Se um dos cônjuges não exerce trabalho remunerado e não tem possibilidade de voltar ao mercado de trabalho, quer seja pela idade avançada ou pela falta de qualificação, dentre outros motivos, pode pedir pensão alimentícia ao outro, a fim de garantir a subsistência após o divórcio.

Quanto tempo demora o divórcio?

O divórcio realizado em cartório é o mais rápido, demorando poucos dias.

O divórcio judicial consensual também costuma ser rápido, mas não é possível informar o tempo exato dele, nem do divórcio litigioso, porque depende do andamento do processo, pois tem Fóruns que os processos são mais rápidos e em outros são mais demorados.

Qual o custo do divórcio?

O valor dos honorários do advogado e os custos do divórcio dependerão da forma escolhida (cartório ou judicial), por isso, somente após a análise do caso concreto e dos documentos é possível informar os custos do divórcio.

União estável

Para os casais que vivem em união estável, a forma de pôr fim ao relacionamento é com a dissolução de união estável. Nesse caso são observadas as mesmas questões que explicamos sobre partilha dos bens, guarda dos filhos e pensão alimentícia, podendo também ser feita de forma consensual ou litigiosa.

Conclusão

Conforme exposto, a melhor forma de dissolução do casamento é por meio do divórcio consensual, que é mais rápido, menos custoso e causa menos sofrimento ao casal.

Contudo, se o casal tentou acordo e não conseguiu, o caminho é o divórcio litigioso.


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Quando um casal se separa e tem filhos menores de idade ou se um casal de namorados tem filho, é necessário estabelecer com quem ficará a guarda da criança.

Mas como fica o direito de convivência com o genitor que não reside com o filho? É direito do filho conviver com os pais, reforçando os vínculos paterno e materno.

Assim, caso seja atribuída a guarda unilateral a um dos genitores, o outro terá os horários de visita aos filhos estabelecidos por consenso ou fixados pelo juiz.

Em sendo a guarda compartilhada pelos pais, a distribuição do tempo de convivência precisa atender ao melhor interesse das crianças, mas também possibilitar que cada genitor possa se ocupar dos cuidados com os filhos, observando as peculiaridades da vida de cada um.

Nessa época, em que a pandemia da COVID-19 assolou o mundo e as autoridades sanitárias e governamentais determinaram o isolamento social como forma de conter a disseminação do vírus, é necessário analisar o direito de visita entre pais separados e filhos, pois surge a dúvida se o genitor que detém a guarda deve deixar os filhos irem para o lar do outro genitor.

É preciso salientar que a regra é a convivência física, pois é imprescindível para a formação e desenvolvimento das crianças, mas a convivência deve ocorrer de forma saudável.

Portanto, deve ser analisado se a convivência com o genitor que não reside com o filho trará algum risco à saúde dele. Questões importantes a serem observadas é se quando a criança vai para a casa do outro genitor ela fica sob os cuidados de terceiros; se para buscá-la o pai/mãe utiliza transporte público; se quando o filho vai para a casa do pai/mãe recebe visitas ou frequenta festas, dentre outros aspectos.

Se estiverem sendo observadas as normas recomendadas pelas autoridades sanitárias para evitar a propagação do vírus, pode ser mantida a convivência com o genitor que não reside com o filho.

Caso contrário, pode ser necessário restringir a convivência, substituindo provisoriamente por vídeos chamadas. Também é desaconselhável o contato do genitor com os filhos, por exemplo, caso esses sejam portadores de doença que os coloquem no grupo de risco e o genitor resida em cidade que esteja em altíssimo risco, com restrição máxima.

O ideal é o diálogo entre os pais para que combinem o que é melhor para preservar a saúde da criança e daqueles com quem ela vive.

No entanto, quando os pais não conseguirem acordar sobre a nova rotina dos filhos nessa situação excepcional, é possível o ingresso de ação judicial para que, analisadas as peculiaridades do caso, o juiz decida como serão realizadas as visitas enquanto perdurar as recomendações de isolamento social.


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Muito casais optam por um relacionamento estável sem formalizar o casamento, caracterizando uma união estável, prevista no artigo 1.723 do Código Civil.

A lei não prevê prazo mínimo para que seja constituída a união estável, bastando que a relação seja prolongada no tempo e contínua. E que haja convivência pública, ou seja, existir publicidade da relação no meio social frequentado pelos companheiros. Sendo que o requisito essencial para a configuração da união estável é a intenção de constituir família. E é este requisito que a diferencia do namoro, pois se há um projeto futuro de constituir família, trata-se de namoro; se há uma família já constituída, independentemente de ter filhos ou não, há uma união estável.

Frise-se que para a caracterização de uma união estável não é necessário que os companheiros residam juntos. Da mesma forma que tem casais de namorados que residem na mesma casa, ou optaram por residir juntos durante esse período de isolamento social imposto pela pandemia, sem que o relacionamento caracterize uma união estável.

Saliente-se que há diversas decisões do Superior Tribunal de Justiça no sentido de não caracterizar união estável, mesmo com o casal residindo junto.

E por que é importante saber se o relacionamento é uma união estável ou um namoro?

Caso seja união estável, há os deveres de lealdade, respeito e assistência entre o casal, bem como tem alguns efeitos jurídicos, como partilha de bens e pensão alimentícia. E em caso de falecimento de um dos conviventes, o outro terá direito à herança, o que não ocorre no namoro.

Importante ressaltar que todas as regras relativas à união estável são aplicáveis à união homoafetiva.

Por fim, saliente-se que é necessário analisar a situação fática do casal para apontar a existência ou não da união estável.


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