Muito casais optam por um relacionamento estável sem formalizar o casamento, caracterizando uma união estável, prevista no artigo 1.723 do Código Civil.
A lei não prevê prazo mínimo para que seja constituída a união estável, bastando que a relação seja prolongada no tempo e contínua. E que haja convivência pública, ou seja, existir publicidade da relação no meio social frequentado pelos companheiros. Sendo que o requisito essencial para a configuração da união estável é a intenção de constituir família. E é este requisito que a diferencia do namoro, pois se há um projeto futuro de constituir família, trata-se de namoro; se há uma família já constituída, independentemente de ter filhos ou não, há uma união estável.
Frise-se que para a caracterização de uma união estável não é necessário que os companheiros residam juntos. Da mesma forma que tem casais de namorados que residem na mesma casa, ou optaram por residir juntos durante esse período de isolamento social imposto pela pandemia, sem que o relacionamento caracterize uma união estável.
Saliente-se que há diversas decisões do Superior Tribunal de Justiça no sentido de não caracterizar união estável, mesmo com o casal residindo junto.
E por que é importante saber se o relacionamento é uma união estável ou um namoro?
Caso seja união estável, há os deveres de lealdade, respeito e assistência entre o casal, bem como tem alguns efeitos jurídicos, como partilha de bens e pensão alimentícia. E em caso de falecimento de um dos conviventes, o outro terá direito à herança, o que não ocorre no namoro.
Importante ressaltar que todas as regras relativas à união estável são aplicáveis à união homoafetiva.
Por fim, saliente-se que é necessário analisar a situação fática do casal para apontar a existência ou não da união estável.